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.Mesmo quando ocorre o reconhecimento da ilegitimidade da parte espontaneamente pelo juiz, também é cabível o recurso em sentido estrito, agora com fundamento no art.581, I, do CPP, já que tal despacho equivale ao de não reconhecimento da denúncia ou queixa, embora proferido em ocasião posterior à fase própria.18.2.8.4.Procedimento: Nos termos do art.110 do Código de Processo Penal, a exceção de ilegitimidade de parte é processada como a de incompetência do juízo.18.2.9.Coisa julgada 18.2.9.1.Distinção entre coisa julgada formal e coisa julgada material: A coisa julgada formal reflete a imutabilidade da sentença no processo onde foi proferida; tem efeito preclusivo, impedindo nova discussão sobre o fato no mesmo processo; na coisa julgada material existe a imutabilidade da sentença que se projeta fora do processo, obrigando o juiz de outro processo a acatar tal decisão, ou seja, veda-se a discussão dentro e fora do processo em que foi proferida a decisão.18.2.9.2.História: A coisa julgada (res in judicium deducta) tinha, para os romanos, uma finalidade eminentemente prática.Visava proporcionar segurança às decisões tomadas, solucionando definitivamente o conflito de interesses e evitando sua perpetuação.Apesar de tratar-se de uma exigência básica da vida urbana, nem todas as decisões tinham essa característica de imutabilidade.As resoluções interlocutórias, por exemplo, não produziam o efeito da coisa julgada.18.2.9.3.Teorias:18.2.9.4.Função: Visa à paz jurídica, obstando que os litígios se eternizem, envenenando as paixões e tornando instáveis as relações jurídicas.18.2.9.5.Natureza jurídica: A coisa julgada não é efeito da decisão, mas qualidade atribuída a esses efeitos capaz de lhes conferir imutabilidade.18.2.9.6.Cabimento da exceção de coisa julgada: Deve ser proposta quando verificar-se a identidade de demanda entre a ação proposta e uma outra já decidida por sentença transitada em julgado.Para que se acolha a exceção de coisa julgada, é necessário que a mesma coisa (eadem res) seja novamente pedida pelo mesmo autor contra o mesmo réu (eadem personae) e sob o mesmo fundamento jurídico do fato (eadem causa petendi) (RT, 519/399).18.2.9.7.Rito: De acordo com o art.110 do Código de Processo Penal, o rito é o mesmo da exceção de incompetência.18.2.9.8.Fases:18.2.9.9.A coisa julgada no crime continuado e no concurso de agentes: No crime continuado os primeiros delitos já foram julgados.Nesse caso, processa-se normalmente o último crime e, após o trânsito em julgado, pode-se promover a unificação das penas.18.2.10.Impedimentos do Ministério Público e órgãos auxiliares18.2.11.Conflito de jurisdição 18.2.11.1.Conceito e espécies: Tem-se o denominado conflito de jurisdição toda vez que, em qualquer fase do processo, um ou mais juízes, contemporaneamente, tomam ou recusam tomar conhecimento do mesmo fato delituoso.18.2.11.2.Conflito de atribuições: Trata-se do conflito que se estabelece entre o órgão do Poder Judiciário e o órgão de outros Poderes (Executivo e Legislativo), dirimido por aquele, ou entre órgão dos poderes não jurisdicionais, resolvidos, ao menos de início, sem a intervenção da autoridade judiciária.18.2.11.3.Processamento: Ao Superior Tribunal de Justiça competem os conflitos de competência entre quaisquer tribunais (ressalvada a regra do art.102, I, o, da Constituição Federal), entre tribunal e juiz a ele não vinculado, bem como entre juízes vinculados a tribunais diversos.É de sua competência, portanto, dirimir conflito de competência entre juiz de direito e auditor militar (CF, art.105, I, d).18.2.11.4.Competência para julgar: A competência é estabelecida na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados, nas leis processuais e de organização judiciária e nos regimentos internos dos tribunais.18.2.12.Restituição de coisas apreendidas 18.2.12.1.Restituição: objetos restituíveis, oportunidade, procedimento: Em princípio, todos os objetos apreendidos podem ser restituídos, principalmente os produtos do crime.18.2.12.2.Coisas restituíveis e não restituíveis.Instrumentos do crime: Como já visto, os instrumentos do crime a que se refere o art.91, II, a, do Código Penal, passam para o domínio da União automaticamente, como efeito da sentença condenatória transitada em julgado.Assim, os instrumentos do crime cujo porte, detenção, uso, fabrico, detenção ou alienação constituam fato ilícito não poderão ser restituídos, respeitando-se o direito de terceiro de boa-fé ou do lesado.18.2.12.3.Apreensão na hipótese do art
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